Justiça determina que Banco do Brasil restabeleça agência em Lima Campos

O banco se encontra com suas atividades parcialmente suspensas desde 15 de outubro de 2015.

O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão liminar na qual determina que o Banco do Brasil promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento total do funcionamento de sua agência física no âmbito do Município de Lima Campos (termo judiciário), inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas internos e nos caixas eletrônicos da agência, que se encontra com suas atividades parcialmente suspensas desde 15 de outubro de 2015, até posterior decisão judicial.



Agência em Lima Campos

A ação civil coletiva, proposta pelo Município de Lima Campos, alega que na madrugada do dia 15 de outubro do ano passado a agência bancária do Banco do Brasil de Lima Campos foi parcialmente explodida por bandidos ao arrombar os caixas eletrônicos, razão pela qual ficou suspenso o atendimento bancário na cidade. Versa o pedido: “Aduz que passados quase um ano do acontecido, o Banco do Brasil permanece inerte no restabelecimento de seus serviços, prejudicando uma carteira de cerca de três mil clientes diretos, que mensalmente continuam a contribuir com sua taxa de manutenção de conta em favor da instituição financeira”.

O Município ressalta que a suspensão dos serviços bancários além de impactar diretamente os correntistas locais, prejudica a comunidade como um todo, pois atenta contra a economia do município em razão da dificuldade de circulação de dinheiro na cidade. O pedido explica que os correntistas locais que desejam obter atendimento bancário têm que viajar às cidades vizinhas, já que o Banco do Brasil não disponibilizou sequer algum posto de atendimento na cidade durante esse período, o que vem gerando despesas de locomoção e imensuráveis transtornos aos milhares de consumidores do banco vinculados à agência de Lima Campos.

E segue: “Por derradeiro, informa que diante do desrespeito aos consumidores locais, o município demandante oficiou ao Banco do Brasil solicitando informações acerca do restabelecimento dos serviços bancários, recebendo como resposta a informação vaga de que o caso está sob análise”. Para o juiz, neste caso, o município de Lima Campos procurou a Justiça para defender o direito constitucional a uma regular prestação do serviço público essencial de atividade bancária aos habitantes daquele município. Segundo ele, trata-se de ação civil pública de interesse público imediato, cuja preservação interessa a toda a coletividade, restando comprovada a legitimidade ativa do município requerente para a propositura da presente ação.

O magistrado destacou na decisão que os serviços bancários são de natureza essencial e contínuo, assim definidos pelo Banco Central em sua Resolução nº 3.919/2010 art. 1º, § 1º, inc. II, e norteados pelo princípio da continuidade descrito no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e como tal não podem ser suspensos de maneira abusiva e ilegal como vem ocorrendo pelo requerido. “Ademais, trata-se de município carente do interior do Maranhão, Estado já castigado por tantas mazelas sociais, e obrigar seus moradores a buscarem os serviços do Requerido em outras cidades, por mais de 11 (onze) meses, é inadmissível do ponto de vista constitucional e consumerista” disse o juiz na decisão.

Por fim determinou que, a contar da data da ciência desta decisão, o Banco do Brasil promova no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento total do funcionamento de sua agência física em Lima Campos, inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas internos e nos caixas eletrônicos da agência, que se encontra com suas atividades parcialmente suspensas desde 15 de outubro de 2015.

Deverá o banco, ainda, abster-se de promover a suspensão repentina do funcionamento de sua agência física em Lima Campos, sem antes disponibilizar alternativas eficazes de atendimento presencial, consistente na locação de imóveis, com escopo de abrigar provisoriamente postos de atendimentos, inclusive com salas de autoatendimento, permitindo a continuidade do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente. Em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, a multa diária a ser aplicada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



(CGJ)

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